CUIDADOR OU CUIDADORA DE IDOSO

CUIDADOR OU CUIDADORA DE IDOSO

ASCUID.  ASSOCIAÇÃO DE CUIDADORES DE IDOSOS

LEI FEDERAL 10.741/03 MTE - CBO 5162-10







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Sinônimos do CBO
  • 5162-10 - Acompanhante de idosos
  • 5162-10 - Cuidador de idosos domiciliar
  • 5162-10 - Cuidador de idosos institucional
  • 5162-10 - Cuidador de pessoas idosas e dependentes
  • 5162-10 - Gero-sitter
Ocupações Relacionadas
Descrição Sumária
Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidospor instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde,alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.Formação e Experiência
Essas ocupações são acessíveis a pessoas com dois anos de experiência em domicí lios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ongs, em funções supervisio nadas de pajem, mãe-substituta ou auxiliar de cuidador, cuidando de pessoas dasmais variadas idades. o acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos etreinamentos de formação profissional básicos, concomitante ou após a formaçãomínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio. podemter acesso os trabalhadores que estão sendo reconvertidos da ocupação de aten dente de enfermagem. no caso de atendimento a indivíduos com elevado grau dedependência, exige-se formação na área de saúde, devendo o profissional ser classi ficado na função de técnico/auxiliar de enfermagem. a(s) ocupação(ões) elencada(s)nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo donúmero de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos doartigo 429 da consolidação das leis do trabalho - clt, exceto os casos previstos noart. 10 do decreto 5.598/2005.Condições Gerais de Exercício
O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens,adultos e idosos. as atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, nacondição de trabalho autônomo ou assalariado. os horários de trabalho são varia dos: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados. no caso decuidadores de indivíduos com alteração de comportamento, estão sujeitos a lidar comsituações de agressividade.esta família não compreende3222 - técnicos e auxiliares de enfermagem. 

Fonte: mtecbo.gov.br
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LISTAS DE FILIADOS CUIDADORES(AS) DE IDOSOS 


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ESTATUTO DO IDOSO 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ver tópico (10941 documentos)

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ver tópico (3995 documentos)

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ver tópico (10179 documentos)

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (2848 documentos)

- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Ver tópico (2187 documentos)

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ver tópico (28 documentos)

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; Ver tópico (21 documentos)

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; Ver tópico (5 documentos)

- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Ver tópico (57 documentos)

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Ver tópico

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Ver tópico (21 documentos)

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Ver tópico (119 documentos)

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Ver tópico (10 documentos)

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (224 documentos)

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Ver tópico (1927 documentos)

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Ver tópico (341 documentos)

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Ver tópico (16 documentos)

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Ver tópico (403 documentos)

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Ver tópico (602 documentos)

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Ver tópico (511 documentos)

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I

Do Direito à Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Ver tópico (326 documentos)

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Ver tópico (4463 documentos)

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Ver tópico (1568 documentos)

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: Ver tópico (78 documentos)

- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Ver tópico (21 documentos)

II - opinião e expressão; Ver tópico (15 documentos)

III - crença e culto religioso; Ver tópico (1 documento)

IV - prática de esportes e de diversões; Ver tópico (1 documento)

- participação na vida familiar e comunitária; Ver tópico (23 documentos)

VI - participação na vida política, na forma da lei; Ver tópico (1 documento)

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Ver tópico (8 documentos)

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Ver tópico (225 documentos)

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Ver tópico (464 documentos)

CAPÍTULO III

Dos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.Ver tópico (276 documentos)

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Ver tópico (582 documentos)

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Ver tópico (338 documentos)

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Ver tópico (276 documentos)

CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Ver tópico (46798 documentos)

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: Ver tópico (343 documentos)

- cadastramento da população idosa em base territorial; Ver tópico (2 documentos)

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; Ver tópico (1 documento)

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; Ver tópico (1 documento)

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; Ver tópico (56 documentos)

- reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. Ver tópico (5 documentos)

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Ver tópico (3238 documentos)

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ver tópico (34877 documentos)

§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Ver tópico (71 documentos)

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) Ver tópico (40 documentos)

- quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) Ver tópico (22 documentos)

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) Ver tópico (5 documentos)

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) Ver tópico (10 documentos)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). Ver tópico (3 documentos)

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Ver tópico (431 documentos)

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Ver tópico (10 documentos)

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Ver tópico (221 documentos)

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: Ver tópico (34 documentos)

- pelo curador, quando o idoso for interditado; Ver tópico

II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; Ver tópico (15 documentos)

III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; Ver tópico

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Ver tópico (2 documentos)

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Ver tópico (75 documentos)

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) Ver tópico (331 documentos)

- autoridade policial; Ver tópico (2 documentos)

II - Ministério Público; Ver tópico (5 documentos)

III - Conselho Municipal do Idoso; Ver tópico

IV - Conselho Estadual do Idoso; Ver tópico

- Conselho Nacional do Idoso. Ver tópico (1 documento)

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) Ver tópico (40 documentos)

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) Ver tópico (1 documento)

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Ver tópico (4523 documentos)

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Ver tópico (37 documentos)

§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. Ver tópico (3 documentos)

§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Ver tópico (2 documentos)

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.Ver tópico (55 documentos)

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Ver tópico (413 documentos)

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Ver tópico (200 documentos)

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017) Ver tópico (52 documentos)

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)Ver tópico (2 documentos)

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Ver tópico (218 documentos)

art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.Ver tópico (1 documento)

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: Ver tópico (124 documentos)

- profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; Ver tópico (3 documentos)

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; Ver tópico (18 documentos)

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Ver tópico (4 documentos)

CAPÍTULO VII

Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Ver tópico (1882 documentos)

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Ver tópico (95 documentos)

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Ver tópico (1128 documentos)

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. Ver tópico (11 documentos)

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Ver tópico (127155 documentos)

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. Ver tópico (15 documentos)

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Ver tópico (1203 documentos)

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Ver tópico (160777 documentos)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ver tópico (104642 documentos)

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Ver tópico (811 documentos)

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Ver tópico (54 documentos)

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Ver tópico (349 documentos)

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Ver tópico (5 documentos)

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência) Ver tópico (63 documentos)

CAPÍTULO IX

Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Ver tópico (1202 documentos)

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Ver tópico (155 documentos)

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. Ver tópico (9 documentos)

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Ver tópico (41 documentos)

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: Ver tópico (1518 documentos)

- reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

- reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011) Ver tópico (388 documentos)

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; Ver tópico (1 documento)

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; Ver tópico (2 documentos)

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Ver tópico (8 documentos)

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011) Ver tópico (6 documentos)

CAPÍTULO X

Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Ver tópico (1310 documentos)

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Ver tópico (218 documentos)

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Ver tópico (50 documentos)

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. 

Criado por MARCOS LUCIO